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Estatuto Social da Empresa
Itautec S.A. - Grupo Itautec
CNPJ 54.526.082/0001-31 NIRE 35300109180

Companhia Aberta
Capital Autorizado: até 60.000.000 de ações
Capital Subscrito e Realizado: R$ 250.000.000,00 - 11.651.126 ações

 

ESTATUTO SOCIAL

Art. 1º - DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE - A sociedade anônima de capital autorizado regida por este estatuto, denominada ITAUTEC S.A.- GRUPO ITAUTEC, com duração por tempo indeterminado, tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e poderá abrir filiais, dependências ou representações no território nacional ou no exterior, por deliberação da Diretoria, observadas as exigências legais.

Art. 2º - OBJETO - A sociedade tem por objeto:
a) desenvolver, produzir, projetar, fabricar, comercializar, licenciar, alugar, importar, exportar e distribuir, inclusive mediante representação de outras companhias:
- máquinas e equipamentos de informática, comunicação e telecomunicação;
- equipamentos eletrônicos e eletro-eletrônicos, mecânicos e eletrônicos-mecânicos;
- componentes, subconjuntos, acessórios, complementos, materiais de consumo, ferramental e demais produtos similares e afins;
- componentes microeletrônicos, semicondutores e módulos de memória;
- softwares, sistemas eletrônicos de automação e afins;
- móveis, artigos do mobiliário em geral e afins;

b) desenvolver e prestar serviços:
- de infra-estrutura, instalação, assistência técnica presencial ou remota, manutenção, assessoramento técnico, treinamento, processamento de dados e congêneres, monitoramento, limpeza, integração de sistemas eletrônicos de automação e produtos afins e demais serviços na área de informática e comunicações, serviços esses relacionados tanto para equipamentos quanto sistemas;
- relacionados à internet e à transmissão, tratamento, recepção e armazenamento eletrônico de dados;

c) participar do capital de outras sociedades no País e no exterior.

Art. 3º - CAPITAL E AÇÕES - O capital social subscrito e integralizado é de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), representado por 11.651.126 (onze milhões, seiscentas e cinqüenta e uma mil, cento e vinte e seis) ações ordinárias escriturais, sem valor nominal.

3.1. Capital Autorizado - A sociedade está autorizada a aumentar, independentemente de reforma estatutária, o capital social até o limite de 60.000.000 (sessenta milhões) de ações, sendo 20.000.000 (vinte milhões) em ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões) em ações preferenciais.

3.2. Opção de Compra de Ações - Dentro do limite do capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, poderão ser outorgadas opções de compra de ações a administradores e empregados da própria sociedade e de empresas por ela controladas.

3.3. Ações Escriturais - Sem qualquer alteração nos direitos e restrições que lhes são inerentes, nos termos deste artigo, todas as ações da sociedade serão escriturais, permanecendo em contas de depósito, na Itaú Corretora de Valores S.A., em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 6.404/76, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o § 3º do artigo 35 da já mencionada lei.

3.4. Mudança de Espécie - As ações não poderão ter sua espécie alterada de ordinária para preferencial ou vice-versa.

3.5. Ações - Proporções e Classes - À sociedade é facultado emitir ações, sem guardar a proporção das espécies e/ou classes das ações já existentes, bem como criar classes de ações preferenciais, desde que o número de ações preferenciais não ultrapasse o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.

3.6. Direito de Preferência - Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, os acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais não terão direito de preferência em qualquer emissão de ações, debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, bem como para subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

3.7. Ações Preferenciais - As ações preferenciais, sem direito a voto, terão as seguintes vantagens: I - prioridade no recebimento de dividendo mínimo anual de R$ 0,15 (quinze centavos de real) por ação, não cumulativo; II - prioridade, em relação às ações ordinárias, no reembolso do capital, sem prêmio; III - direito de, em eventual alienação de controle, serem incluídas em oferta pública de aquisição de ações, de modo a lhes assegurar o preço igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

3.8. Aquisição do Direito de Voto pelas Ações Preferenciais - As ações preferenciais adquirirão o exercício do direito de voto, nos termos do artigo 111, § 1º, da Lei nº 6404/76, se a sociedade deixar de pagar o dividendo prioritário por três exercícios consecutivos.

Art. 4º - ADMINISTRAÇÃO - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria. O Conselho de Administração terá, na forma prevista em lei e neste estatuto, atribuições orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, as quais não abrangem funções operacionais ou executivas, que serão de competência da Diretoria.

4.1. Investidura - Os Conselheiros e Diretores serão investidos nos cargos mediante assinatura de termos de posse nos livros de atas do Conselho de Administração e da Diretoria, respectivamente.

4.2. Proventos dos Administradores - Os Administradores perceberão remunerações e participações nos lucros. Para o pagamento das remunerações a Assembleia Geral fixará verba global e anual, ainda que sob forma indexada, cabendo ao Conselho de Administração regulamentar a utilização dessa verba. Caberá igualmente ao Conselho de Administração regulamentar os rateios das participações devidas aos próprios membros desse Conselho e aos membros da Diretoria, as quais, em conjunto, corresponderão a, no máximo, 0,1 (um décimo) dos lucros líquidos apurados em balanço, não podendo, porém, exceder ao somatório das remunerações atribuídas aos administradores no período a que se referir o balanço que consignar as mencionadas participações.

4.3. Mandato - Os Conselheiros e Diretores exercerão os mandatos pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser reeleitos, e permanecerão nos cargos até a posse dos substitutos.

Art. 5º - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) a 9 (nove) membros efetivos, eleitos dentre os acionistas pela Assembleia Geral, sendo 1 (um) Presidente e 1 (um) a 3 (três) Vice-Presidentes, escolhidos pelos Conselheiros entre os seus pares. Na mesma Assembleia Geral serão eleitos 2 (dois) membros suplentes, que, a critério do Conselho de Administração, poderão ser convocados para substituir membro efetivo ausente.

5.1. Substituições - O Presidente, em caso de vaga, ausência ou impedimento, será substituído por um dos Vice-Presidentes, designado pelo Conselho de Administração. Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, os Conselheiros remanescentes poderão nomear acionista, na próxima reunião que realizarem, para completar o mandato do substituído.

5.2. Deliberações - O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reunir-se-á sempre que necessário, deliberando validamente com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros em exercício.

5.3. Competência - Compete ao Conselho de Administração:
5.3.1. fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;
5.3.2. eleger e destituir os Diretores da sociedade e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispõe este estatuto;
5.3.3. fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
5.3.4. convocar a Assembleia Geral;
5.3.5. manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
5.3.6. escolher e destituir os auditores independentes;
5.3.7. deliberar sobre a distribuição de dividendos intermediários;
5.3.8. deliberar sobre a aquisição das próprias ações;
5.3.9. deliberar sobre a emissão de ações e de bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado, fixando suas características e definindo se será concedido o direito de preferência aos acionistas;
5.3.10. deliberar sobre a instituição de comitês para tratar de assuntos específicos no âmbito do Conselho de Administração.
5.3.11. deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio.

Art. 6º - DIRETORIA - A Diretoria terá de 3 (três) a 20 (vinte) membros, acionistas ou não, residentes no País e eleitos pelo Conselho de Administração. Poderá compor a Diretoria quem, até a data da eleição, inclusive, não houver completado a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos. Extingüir-se-á o mandato do Diretor no último dia do mês de dezembro do ano em que atingir o limite etário.

6.1. Composição - A composição da Diretoria compreenderá os cargos de Diretor Presidente, Diretor Geral, Diretores Vice-Presidentes Executivos, Diretores Executivos ou Diretores Gerentes, na conformidade do que for estabelecido pelo Conselho de Administração ao prover esses cargos. Um mesmo Diretor poderá ser designado, em caráter efetivo ou interino, para exercer cumulativamente mais de um cargo.

6.2. Poderes - À Diretoria compete administrar e representar a sociedade, com poderes para contrair obrigações, transigir, ceder e renunciar direitos.

6.2.1. Compete ao Diretor Presidente, ao Diretor Geral, aos Diretores Vice-Presidentes Executivos ou aos Diretores Executivos, em conjunto de dois quaisquer: a) constituir, em nome da sociedade, procuradores "ad negotia" ou "ad judicia" para praticarem os atos que lhes forem especificados, agindo isoladamente ou em conjunto, conforme for determinado no mandato; b) alienar, hipotecar, empenhar, caucionar, transigir e renunciar direitos, prestar fianças, garantias e avais ou de qualquer forma onerar bens sociais, móveis ou imóveis, inclusive os integrantes do ativo permanente, independentemente de autorização da Assembleia. Os poderes aqui previstos poderão ser delegados a um ou mais procuradores, que os exercerão dentro dos limites estabelecidos no mandato.

6.3. Atribuições - Além das atribuições normais que lhe são conferidas por lei e por este estatuto, compete, especificamente, a cada membro da Diretoria:
a) ao Diretor Presidente, presidir as assembleias gerais, convocar e presidir as reuniões da Diretoria e supervisionar a atuação desta;
b) ao Diretor Geral, estruturar e dirigir todos os serviços da sociedade e estabelecer normas;
c) aos Diretores Vice-Presidentes Executivos e aos Diretores Executivos, colaborar com o Diretor Presidente e com o Diretor Geral na gestão dos negócios e na direção dos serviços da sociedade;
d) aos Diretores Gerentes, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria.

6.4. Substituições e Vacância -  Em caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, a Diretoria escolherá o substituto interino dentre seus membros, observado que o Diretor Presidente e o Diretor Geral substituir-se-ão entre si no desempenho das suas atribuições, inclusive quando um desses cargos não for provido ou ocorrer a vacância no curso do mandato. Em caso de vaga, caberá ao Conselho de Administração decidir sobre o provimento ou não do cargo, interinamente.

6.5. Representação - A representação da sociedade far-se-á: a) pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Geral, pelos Diretores Vice-Presidentes Executivos e pelos Diretores Executivos, sempre em conjunto de dois quaisquer ou qualquer um deles em conjunto com um Diretor Gerente ou com um procurador; b) ou por dois procuradores em conjunto. Fora da sede social, a representação poderá ser feita isoladamente por um procurador, com poderes específicos. Todos os mandatos, exceto os judiciais, terão obrigatoriamente prazo de validade, não superior a um ano.

Art. 7º - CONSELHO FISCAL - A sociedade terá um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes. A eleição, instalação e funcionamento do Conselho Fiscal atenderá aos preceitos dos artigos 161 a 165 e 277 da Lei nº 6404/76.

Art. 8º - ASSEMBLEIA GERAL - Os trabalhos de qualquer Assembleia Geral serão presididos pelo Diretor Presidente, ou seu substituto, e secretariados por um acionista por ele designado.

Art. 9º - EXERCÍCIO SOCIAL - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano sendo, entretanto, facultado o levantamento de balanços intermediários, em qualquer data.

Art. 10 - DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - Juntamente com as demonstrações financeiras, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício, observados os preceitos dos artigos 186 e 191 a 199 da Lei nº 6.404/76, e as disposições seguintes:

10.1. antes de qualquer outra destinação, serão aplicados 5% (cinco por cento) na constituição da Reserva Legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social;

10.2. será especificada a importância destinada a dividendos aos acionistas, atendendo ao disposto no artigo 11 e às seguintes normas:
a) cada ação preferencial terá direito a dividendo prioritário mínimo anual de R$ 0,15 (quinze centavos de real);
b) a importância do dividendo obrigatório que remanescer após o dividendo de que trata a alínea anterior será aplicada, em primeiro lugar, no pagamento às ações ordinárias de dividendo igual ao prioritário das ações preferenciais;
c) as ações de ambas as espécies participarão dos lucros distribuídos em igualdade de condições, depois de assegurado às ordinárias dividendo igual ao mínimo das preferenciais;
d) cada ação preferencial terá direito, em caso de desdobramento, à fração do valor constante da alínea "a" e, em caso de grupamento, a esse valor multiplicado pelo número das ações grupadas;

10.3. o saldo terá o destino que for proposto pelo Conselho de Administração, inclusive para a formação da reserva de que trata o artigo 12, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Art. 11 - DIVIDENDO OBRIGATÓRIO - Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, importância não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido apurado no mesmo exercício, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores especificados nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 202 da Lei nº 6.404/76 e observados os incisos II e III do mesmo dispositivo legal.

11.1. A parte do dividendo obrigatório que tiver sido paga antecipadamente mediante dividendos intermediários à conta da Reserva Especial será creditada à mesma reserva.

11.2. Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser pagos juros sobre o capital próprio, imputando-se o valor dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo obrigatório, com base no artigo 9º, § 7º, da Lei nº 9.249/95.

Art. 12 - RESERVA ESPECIAL - Sob esta denominação será constituída reserva especial objetivando possibilitar a formação de recursos com as seguintes finalidades: a) exercício do direito preferencial de subscrição em aumentos de capital das empresas participadas; b) futuras incorporações desses recursos ao capital social; c) pagamento de dividendos intermediários.

12.1. Esta reserva será formada: a) por valores provenientes do saldo do lucro líquido; b) pela parcela revertida da Reserva de Lucros a Realizar para Lucros Acumulados, acrescida da respectiva correção monetária, sem prejuízo do cômputo dessa parcela no cálculo do dividendo obrigatório, no exercício em que for feita a reversão; c) pela reversão, nos termos do subitem 11.1, do valor de dividendos intermediários.

12.2. Por proposta do Conselho de Administração serão periodicamente capitalizadas parcelas desta reserva para que o respectivo montante não exceda o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social.

12.3. A reserva discriminará em subcontas distintas, segundo os exercícios de formação, os lucros destinados à sua constituição e o Conselho de Administração especificará os lucros utilizados na distribuição de dividendos intermediários, que poderão ser debitados em diferentes subcontas em função da natureza dos acionistas.


 

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